Publicado decreto 559/2020 que dá flexibilidade ao comércio de Paraíso das Águas na quarentena
DECRETO Nº 559, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
“Altera o decreto 558, de 22 de março de 2020 que dispõe sobre
a Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID19, e dá
outras providências”.
IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo
inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO o Decreto Federal 10.292, de 25 de março de 2020 que ampliou o rol de atividades
consideradas essenciais;
CONSIDERANDO o pronunciamento do Ministério da Saúde no último dia 25 do mês de março do corrente
ano;
D E C R E T A:
Art. 1º O decreto 558, de 22 de março de 2020, passa avigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ......
I – ......
§ ÚNICO – Fica o estabelecimento orientado a fornecer álcool gel 70% ou ainda outros meios de higienização
pessoal aos funcionários e clientes, além de limitar o acesso de pessoas a um número não superior a 3 (três) pessoas ao mesmo
tempo.
IV – Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, tais como lava jato, lojas de roupas, lojas de
móveis e eletrodomésticos, escritórios de contabilidade e advocacia, materiais de construção, oficinas mecânicas, autopeças, salões
de beleza e estética em geral e estabelecimentos congêneres, os quais devem restringir o acesso ao público em até 2 (duas)
pessoas ao mesmo tempo, sendo vedado qualquer tipo de aglomeração, e em caso de filas na parte externa as pessoas devem
manter distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) umas das outras;
§ 1º – Fica suspenso por prazo indeterminado qualquer tipo de treinamento, aulas, reuniões, ou atividades
similares nos estabelecimentos acima mencionados;
§ 2º - Fica recomendado aos comércios elencados no inciso IV que forneçam álcool gel 70% ou outros meios
de higienização das mãos de funcionários e clientes;
VI –
§ ÚNICO - Não se incluem na vedação do inciso acima as obras de construções civis, que tenham até 04
(quatro) pessoas no seu canteiro, devendo ainda não haver aglomeração, bem como fica recomendado que tenha local para
higienização pessoal, ou álcool gel 70%.
Art. 2º O artigo 3º do decreto 558, de 22 de março de 2020 passa a ter a seguinte redação:
Art 3º. Fica autorizado o atendimento presencial ao público em todas as agências bancárias, correspondentes
bancários e casas lotéricas no Município de Paraíso das Águas, devendo haver controle de entrada e limite de
até 05 pessoas no interior do prédio, devendo ainda manter distância de um metro e meio de distancia umas
das outras;
§ ÚNICO Fica recomendado aos estabelecimentos elencados no artigo acima que forneçam álcool gel 70% ou
outros meios de higienização das mãos de funcionários e clientes;
Art.3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de
março de 2020, revogando as disposições em contrário.
Paraíso das Águas, 26 de março de 2020.
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